Páginas

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Deixem a mulher homossexual ser livre !


Hoje, 29 de Agosto, é o dia da Visibilidade Lésbica e Bissexual

Foi em 29 de Agosto de 1996 que deu-se o Primeiro Seminário Nacional de Lésbicas - SENALE do Brasil

Vou dar o meu pitaco sobre a Sexualidade Feminina, no caso, a opção  homossexual de algumas mulheres.

Em pleno terceiro milênio, ainda existem pessoas que querem decidir como e quando uma mulher pode usar a sua vagina e sua sexualidade.

Muitos homens , e mulheres , também, machistas ofendem-se profundamente quando uma mulher homossexual resolve assumir sua sexualidade, sem culpa, nem medos.

Inclusive, muitas são agredidas verbal/fisicamente pela sua opção. Duvidam? Cliquem aqui

Sim, isto é uma realidade. Existem "estupros corretivos", não apenas na África do Sul , como em todo o mundo.

Esses machistas não admitem que a mulher possa querer ter sexo e prazer com outro ser humano que não seja do sexo oposto.

Eu sou hétero, gosto de sexo com homem, homem bom e carinhoso, é claro, mas respeito a mulher que quer ter prazer apenas com outra mulher e, também, as bi, que preferem transar com pessoas de ambos os gêneros.

Considero imaturo um homem se sentir ofendido por causa da negação de uma mulher em querer fazer sexo com ele, se ela for lésbica e desejar se relacionar com outras mulheres ou se ela for hétero e não desejar ir para cama com um ou outro homem e sim com outro, de sua livre escolha, da mesma forma que considero imatura uma mulher que não aceita a homossexualidade masculina, nem aceita quando um homem não quer se relacionar sexualmente com ela, mas isso é assunto para outro tópico.

O tópico aqui, no momento, é o dia Nacional da Visibilidade Lésbica/Bi e o direito da mulher fazer sexo com uma pessoa do mesmo sexo, sem ser agredida pela sua opção sexual.

É como se a mulher não pudesse ser livre para decidir , enquanto pessoa, a autenticidade dos seus desejos sexuais , o direito ao seu prazer sexual com quem ela bem queira e entende, claro, com mútuo consentimento e muito carinho e intimidade.

A mulher homossexual/bi é vista como uma "hétero mal-amada" que não conseguiu ser feliz com uma pessoa do sexo oposto e, "para se vingar", resolve escolher uma parceira do mesmo sexo

Essa visão é preconceituosa e misógina, pois tira o direito dela de escolha de com quem ela queira ir para a cama

Muitas mulheres descobrem-se homossexuais/bi depois de ter vários relacionamentos afetivos com homens; outras mulheres, sempre se sentiram como lésbicas/bi e são felizes na sua escolha.

Ela tem direito de exercer sua sexualidade, homo,bi ou hétero, e de ser feliz e respeitada em suas escolhas

Viva a plena expressão da sexualidade da mulher!!! Seja hétero ou homo ou bi.

Por Hamanndah


Imagem do Grupo de Lésbicas argentinas La Safinas. Em memória de Natália Gaitan

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Hoje escolhi ser o DIA DE PROVAR QUE MULHER NORMAL....



....NÃO GOSTA DE APANHAR
Por que escolhi este dia, 23/08?

Porque 23/08 seria o dia do aniversario de um grande gênio literário , sem dúvida, mas que achava que mulher que não gostava de apanhar era anormal....

domingo, 14 de agosto de 2016

Você conhece a lenda do rito de passagem da juventude dos índios Cherokees?

"O pai leva o filho para a floresta durante o final da tarde, venda-lhe os olhos e deixa-o sozinho.
O filho se senta sozinho no topo de uma montanha toda a noite e não pode remover a venda até os raios do sol brilharem no dia seguinte.
Ele não pode gritar por socorro para ninguém.
Se ele passar a noite toda lá, será considerado um homem.
Ele não pode contar a experiência aos outros meninos porque cada um deve tornar-se homem do seu próprio modo, enfrentando o medo do desconhecido.
O menino está naturalmente amedrontado.
Ele pode ouvir toda espécie de barulho.
Os animais selvagens podem, naturalmente, estar ao redor dele.
Talvez alguns humanos possam feri-lo.
Os insetos e cobras podem vir picá-lo.
Ele pode estar com frio, fome e sede.
O vento sopra a grama e a terra sacode os tocos, mas ele se senta estoicamente, nunca removendo a venda.
Segundo os Cherokees, este é o único modo dele se tornar um homem.
Finalmente...
Após a noite horrível, o sol aparece e a venda é removida.
Ele então descobre seu pai sentado na montanha perto dele.
Ele estava a noite inteira protegendo seu filho do perigo."


Nós também nunca estamos sozinhos!
Mesmo quando não percebemos Deus está olhando para nós, 'sentado ao nosso lado'.
Quando os problemas vêm, tudo que temos a fazer é confiar que ELE está nos protegendo.

Se você gostou desta história, repasse-a.
E evite tirar a sua venda antes do amanhecer...

Moral da história:
Apenas porque você não vê Deus, não significa que Ele nao esteja contigo.
Nós precisamos caminhar pela nossa fé, não com a nossa visão material

Pai só no contracheque

TEXTO ABAIXO DE SILVIA EMILIANO, MESTRE EM LETRAS E PROFESSORA ADJUNTA DE LINGUISTICA E LINGUA PORTUGUESA DA FACULDADE ALVORADA, EM MARINGÁ

11 de agosto, dia dos Pais de 2013. Todo dia dos pais vou repetir estes posts sobre paternidade responsável e pais e filhos que não conseguem se ver devido retaliação de mães irresponsáveis

"Você já parou para pensar na definição da palavra pai? Entre outras, o dicionário Aurélio define-a como aquele que exerce as funções de pai. Ocupar-me-ei, aqui, de uma que se faz presente na atual conjuntura sociocultural: o pai contracheque. Explico.

Sim. Pai é o que paga pensão ao seu filho. Com isso, não quero render louvores aos que cumprem seu dever perante a lei, muito menos desmerecer os que não o fazem. Mas, se um pai cumpre seu dever mensal e impreterivelmente, por que não pode exercer o direito de ver a criança?

Em Maringá, conheço o caso de um genitor que não vê o filho há quase dois anos porque o seu direito de visita não é respeitado. Apesar disso, todos os meses, o valor de três salários mínimos e meio é descontado em seu contracheque.

Parece-me existir uma contradição no interior da justiça, pois, embora a legislação brasileira seja bem clara ao afirmar que não existem mais privilégios da mãe em relação à guarda dos filhos, o que tem acontecido é a guarda monoparental, a que resulta em um ganhador e em um perdedor e de maneira tão rígida que, ao pai, não sobrou nem o direito de visita.

Aliás, quando se trata de Vara de Família, é comum ouvirmos homens que já enfrentaram ou estão enfrentando processos judiciais pela guarda dos filhos queixarem-se pela discriminação e até descaso por parte dos juízes. É fato que hoje o mundo mudou e que os homens sabem e podem cuidar de uma criança.

Porém, se apenas a mãe tem privilégios sobre a guarda do filho, para que serve o pai então? Só para pagar pensão alimentícia? Corrijam-me, se estiver errada!

Evandro Luis Silva, psicanalista e mediador em processos de Vara de Família, explica que a palavra visita já é por si restritiva. Assim, o genitor que detém a guarda será considerado mais importante, pois tomará as decisões na vida da criança, o que pode induzi-la ao afastamento do outro.

Conforme explica, o filho tem que formar sua própria verdade na relação com seus pais. Para isso, não bastam algumas horas de visita. Como fica então o pai que não consegue, ao menos, visitar o filho? A advogada Sandra Vilela diz ser muito comum o detentor da guarda usar o filho como forma de vingar-se do outro, que acredita ser o responsável pelo rompimento do lar conjugal.

Cenário ideal para ocorrer A Síndrome de Alienação Parental - “The Parental Alienation Syndrome” – conceito desenvolvido pelo médico e psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner, em 1985, que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa.

A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, porque normalmente ela tem a guarda. Uma vez instalada, a falta de contato com um dos genitores por um longo período destrói irreversivelmente o vínculo entre a criança e o genitor alienado.

Dificultar o direito regulamentado de visita, o contato da criança com o outro e desqualificá-lo no seu papel de pai ou de mãe são alguns dos sintomas da síndrome. Vítima disso, a criança pode apresentar depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, sentimento de culpa incontrolável, dupla personalidade, suicídio e outros.

Hoje, fala-se tanto da necessidade da prática do equilíbrio. Por que não colocá-la em exercício também em questões de Vara de Família? É necessário exigirmos pais compromissados com as imposições constitucionais, com o dever de resguardar a saúde mental das crianças envolvidas e juízes que os façam cumprir a lei.

Alienação Parental, a partir deste ano, é considerada crime e o genitor que usar disso pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, alcançar até dois anos de prisão. Esperamos que a Justiça olhe para essas questões com lentes justiceiras e que a principal função do pai não se restrinja ao seu contracheque."

(JUSTIÇA PARA OS HOMENS BONS, QUE QUEREM CUIDAR DE SEUS FILHOS, PARA QUE ELES TENHAM OS MESMOS DIREITOS DAS MÃES....) nota da autora do blog

A indústria da pensão alimentícia

Segue esse texto importante sobre a industria de pensão alimenticia. No meu entender, tanto o PAI quanto a MAE devem ser responsáveis pelo sustento de uma criança, por isso considero uma grande injustiça quando um dos pais, em geral o PAI é mais penalizado, pois o PAI é um Ser Humano que , muitas vezes, ama demais os seus filhos e deve ter o mesmo direito que as MAES tem. Acho uma grande injustiça que a parte maior da responsabilidade MATERIAL com os filhos seja pendida para apenas um dos ladoS. Aliás, na minha opinião, o genitor não-guardião, na maioria o PAI, deve contribuir diretamente com pagamento de escola, comida e roupas, sem ser, necessariamente, dinheiro papel, e sim, pagamento de conta direto, em divisão com o genitor guardião, a MAE, meio a meio para esse genitor não-guardião não ser explorado por uma pessoa leviana e interesseira.



11 de agosto, dia dos Pais de 2013. Todo dia dos pais vou repetir estes posts sobre paternidade responsável e pais e filhos que não conseguem se ver devido retaliação de mães irresponsáveis

 NÃO A EXPLORAÇÃO ECONOMICA DO GENITOR NÃO-GUARDIÃO.

O Texto abaixo é da Advogada Roberta Canossa e achei muito importante e justo.

"Atuar na área do Direito, quer seja na condição de advogado, promotor ou juiz, possibilita que tais profissionais adquiram uma visão bem peculiar do que efetivamente seja "Justiça", embora se trate de uma meta a ser sempre perseguida, por vezes, a realidade é bem distante dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais que se ensinam ainda nos bancos da faculdade.

É de causar perplexidade uma série de fatos que acontecem diariamente quando se opera o Direito, entretanto, embora pudesse ser enumerada uma plêiade de tais acontecimentos, a presente resenha pretende, de modo despretensioso, focar-se especificamente na prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores.

Saliente-se, por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerada de teor machista, é aquela parcela de homens que age de boa-fé e contribui exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, ainda é constantemente demandada judicialmente. Ressalte-se ainda que nem todas as ações de alimentos possuem as características que serão aqui declinadas, mas sob pena do texto tronar-se muito extenso e com isso enfadonho, foram apenas destacados algumas situações nas quais determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo relativamente simples de resolver seus problemas financeiros, dentre outras questões.

Outrossim, o texto se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois muito embora estes também tenham a prerrogativa de pleitear alimentos em nome de seus filhos, este contingente ainda é estatisticamente muito inferior ao das mulheres que cumprem com tal mister, tendo em vista, entre outras coisas, as condições socioculturais de nosso país, das quais verifica-se que, na maior parte das vezes, a guarda dos filhos menores fica ao encargo da mãe.

Como é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação é proposta nesse sentido, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer, haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.

Contudo, ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir daí começa a confusão do que efetivamente seja direito.

Há anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências sob vários enfoques, seja através da psicologia, antropologia, filosofia, sociologia, entre outras. Porém as revelações de referidas disciplinas deveriam ser transportadas para o Direito de modo a influenciá-lo mais decisivamente, pois em muitos casos, o que motiva a propositura de uma demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem de longe, um direito lesado ou ameaçado e nem sempre é levado em conta o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, parágrafo 1º do Código Civil), atinente a ação de alimentos. Mas, por vezes o que se vê são sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos.

Como se fosse um meio desesperado de chamar a atenção, nem que seja só para aborrecer e atormentar, pois em muitos casos, o único direito que algumas ações de alimentos abriga é o de uma parte se fazer presente na vida da outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito.

Nada obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito – as mães que se utilizam de seus filhos como se estes moeda de troca fossem. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens envolvidas. Primeiramente, algumas progenitoras, se valendo da guarda dos filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia, ao direito dos pais em visitar os filhos. Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade com que essas mães agem.

Saliente-se que serão essas mesmas mães que irão representar o direito de seus filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja direito? Que tipo de valores irão estas mães transmitir a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos maternos?

Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões ser pautadas pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e suas especificidades. Portanto, é preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos.

Não se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma importância devem ser considerados.

Primeiramente, é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.

Por outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.

O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.

O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio.

Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais - é superior as necessidades destes, assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a praxe jurídica.

A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos.

Infelizmente, deve ser considerado ainda que há uma porcentagem de mulheres, que labora em uma total e completa inversão de valores, acreditando ser uma criança um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a mantença do filho, e não agir como se "empresária" deste fosse. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que ela existe, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta, E, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.

Apenas a título de exemplo, outro dia a subscritora da presente, ao participar de uma triagem para concessão de assistência judiciária gratuita junto à OAB – Subseção de São Caetano do Sul - SP, se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, buscando que em ambos os casos lhe fosse concedido um advogado para que este propusesse duas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados. E ao ser questionada acerca das despesas dos menores, esta primeiramente, invocou as suas...

Por derradeiro há que ser ponderado ainda que, em determinados casos concretos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor - devedor de alimentos, portanto, não pode este ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido por esta, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são menores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe.

A questão concernente aos alimentos, vista sob estes aspectos, como sugere o título deste ensaio, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem mais profunda do que parece, existindo vários itens a ser analisados, conforme anteriormente demonstrado.

No mais, há que se ter em mira que com intuito de se evitar injustiças outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição."

Roberta Canossa
Advogada, especialista em Direito de Família e pós-graduanda em Direito Civil


Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CANOSSA, Roberta. A indústria da pensão alimentícia no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 512, 1 dez. 2004. "

"Não quero ver o meu pai"

11 de agosto, dia dos Pais de 2013. Todo dia dos pais vou repetir estes posts sobre paternidade responsável e pais e filhos que não conseguem se ver devido retaliação de mães irresponsáveis. 

"Os pais da Ana e do João divorciaram-se após 10 anos de casamento. Os filhos e a mãe ficaram na casa de família e o pai podia ter consigo os filhos em fins-de-semana alternados e duas noites durante a semana.
Num curto espaço de tempo, a Ana e o João deixaram de querer estar com o pai e até mesmo de o ver. No início eles não queriam deixar a mãe; diziam ter medo de ir com o pai.
Quando o pai os ia buscar, a mãe dizia ás crianças que ela não os "obrigava a irem com o pai". "A visita ao pai era uma decisão deles", dizia, e que "ela não ia interferir com a decisão que tomassem". Acrescentava, ainda, "que se não quisessem ir, faria tudo ao seu alcance, lutaria até ao fim, para que a sua vontade fosse respeitada – se não queriam ir, não iam!..."
Tornou-se cada vez mais difícil para o pai "convencer" os filhos a irem com ele. A ida ás compras, ao cinema, á feira, as viagens e os brinquedos deixaram de ser argumento aliciador.
A resistência ás visitas aumentou. Tudo, desde consultas médicas de rotina, o aniversário de amigos, o judo, a ginástica, etc., etc., passou a servir de desculpa para impedir as visitas ao pai.
Quando perguntámos ás crianças porque não queriam ver o pai disseram: "o pai é mau para nós". As histórias que nos relataram, quando lhes pedimos exemplos concretos, não tinham consistência: "Ele ralha connosco quando estamos a fazer muito barulho. "Ele leva-nos a passear a sítios feios". "Fica muito zangado quando não fazemos os trabalhos de casa". Disseram-nos ainda, que o pai nunca lhes tinha batido, mas que tinham medo que ele o viesse a fazer.
Estas crianças foram alienadas do seu pai.
A Ana e o João tornaram-se "Órfãos de Pai vivo"."

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

(A Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos)

"Alienação Parental é a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores, com o objectivo de banir o outro.
Uma criança totalmente alienada, neste contexto, é a criança que não quer ter qualquer tipo de contacto com um dos progenitores e que expressa apenas sentimentos negativos sobre esse pai e somente positivos sobre o outro. Esta criança perdeu completamente o alcance da totalidade dos sentimentos que uma criança normal nutre por ambos os progenitores.
Ao progenitor que age no sentido de criar esta relação exclusivista e fusional com a criança chamamos "progenitor alienante". Ao progenitor excluído chamamos "progenitor alienado".

EFEITOS DEVASTADORES
Os efeitos nas crianças vítimas da síndrome da alienação parental são devastadores.
No imediato, a criança sente os efeitos de uma enorme perda. A sua magnitude só é comparável á morte de um dos pais, o avô e a avó, e os familiares próximos e amigos, todos de uma só vez.
A médio prazo, a contínua ausência do progenitor alienado (e avós, familiares e amigos) traduzir-se-á naquele conhecido sentimento de que "faltou sempre qualquer coisa". O que se perdeu irremediavelmente foi a interacção no dia-a-dia, a aprendizagem, o apoio e o amor que naturalmente flui dos pais e avós.
A investigação reporta que estas crianças agem duma forma difusamente transtornada, evidenciando ansiedade, tensão, depressão e doença psicossomática. São mais impacientes e nervosas e menos capazes de conceptualizar situações complexas – com as quais terão necessariamente que se confrontar na vida adulta.
Infelizmente, a alienação de um dos progenitores pode tornar-se tão forte que resulta em comportamentos de grande inadaptação.
Este parece ser o preço emocional a pagar pela criança vítima da síndrome de alienação parental.
Os investigadores constatam que o progenitor alienante, habitualmente a mãe, utiliza tanto meios explícitos como contidos, tais como a lavagem cerebral ou a indução, mentir acerca do pai, e estabelecendo um subtil pacto de abandono se a criança não se aliar a ela.
ABUSO DA CRIANÇA
A Síndrome da Alienação Parental é uma forma de abuso da Criança.
A Criança não tem que tomar o partido da mãe ou do pai. Ela ama naturalmente os dois e deve ser livre para livremente os amar.
O objectivo do progenitor alienante é claro: privar o outro pai, não só do tempo da criança, mas de toda a sua infância e juventude.
Ao fazê-lo vitimiza a criança.
O olhar triste, a inquietação, o nervosismo excessivo que, por vezes, alternam com uma agressividade exacerbada e outros comportamentos anómalos da criança, decorrem da perda incontornável que as crianças nesta situação experienciam.
Os progenitores alienantes afirmam que amam muito os seus filhos, mas, na verdade, sobrepõem os seus sentimentos egoísticos ao superior interesse dos seus filhos.
Afirmam, ainda, que estão apenas a defender a sua criança, que a sua vontade expressa prevaleça. Estas justificações são frequentemente utilizadas no âmbito dos processos judiciais de regulação do exercício do poder paternal.
A prática jurídica, tanto por parte dos magistrados quanto dos técnicos, faz infelizmente, quase sempre, uma análise errónea deste tipo de situação.
Deve a vontade da criança prevalecer?
É justificação suficiente para a interrupção das visitas, do convívio da criança com o pai não guardião, o facto do filho expressar não querer estar ou vê-lo?
Deve o juíz decidir em conformidade com essa vontade?

Obviamente que não. Tal como, da mesma forma não será de esperar que se decida, que se permita, que uma qualquer criança não vá à escola, apenas porque diz não querer ir.
Então, porque deve o juiz aceitar que a criança não visite o progenitor com quem não vive habitualmente, pela mesma razão?

A RELAÇÃO DA CRIANÇA COM O PROGENITOR ALIENADO
Levantam-se, de facto, alguns problemas relativamente ao restabelecimento da relação da criança com o progenitor alienado.
O ideal seria prevenir a alienação. É por isso que é recomendado pelos especialistas a remoção da criança da esfera de influência do progenitor alienante, logo que se constata, numa fase inicial, a tentativa de alienação.
Para isso seria necessário que a eficácia, a operância e celeridade do sistema judicial fosse uma realidade e que as decisões se coadunassem ao caso concreto e único que cada criança representa.
Os atrasos e excessivo formalismo dos tribunais contribuem objectivamente para o agravar do problema.
Quando o contacto entre a criança e o progenitor alienado foi já interrompido, desenvolve-se um padrão tal que se torna difícil "reparar" a relação.
Mesmo sem a contribuição activa do progenitor alienante, a criança pode desenvolver sintomas do tipo fóbico, demonstrando ansiedade acerca do contacto com o outro progenitor.
Esta fobia, tal como todas as fobias, é intensificada pela ausência de contacto. Como, por exemplo, após se cair do cavalo, a cura para a fobia adquirida só pode dar-se voltando a andar a cavalo. O mesmo é verdade quando se vivem traumas em relações.
Daí a necessidade de se restabelecer a todo o custo os contactos da criança com o progenitor alienado.
O divórcio é, quase sempre, extremamente traumático. Sugere mal-estar, sofrimento. As separações, quer sejam situações impostas ou desejadas,

não estavam nos planos iniciais de quem se casou.
Mas nada, nada justifica a alienação de um dos pais da vida da criança.
Afinal, os Pais são para Sempre
A Síndroma da Alienação Parental, definida pela primeira vez em 1985 pelo Prof. Dr. Richard A.Gardner, professor clínico de Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia (EUA), resulta das tentativas da parte de um dos progenitores (comummente o progenitor guardião e quase sempre a mãe) em se comportar por forma a alienar a criança ou as crianças do outro progenitor.
Incluí-se uma série de técnicas conscientes de programação da criança, bem como processos tanto subconscientes como inconscientes utilizadas pelo progenitor alienante, combinados com a contribuição da criança em denegrir o progenitor odiado."

o Recent trends in divorce and custody litigation, Academy Forum, 29(2): 3-7, 1985, NY:The American Academy of Psychoanalysis.
o Parental alienation syndrome: A guide for mental health and legal professionals, 1992, Cresskill, NJ:Creative Therapeutics, Inc.
Artigos sobre o Síndrome da Alienação Parental


• The Long-Term Effects of Parental Alienation on Adult Children: A Qualitative Research Study, Amy J. L. Baker
The American Journal of Family Therapy, 33:289–302, 2005
• Behaviors and Strategies Employed in Parental Alienation: A Survey of Parental Experiences, Amy J. L. Baker & Douglas Darnall
Journal of Divorce & Remarriage, Vol. 45(1/2) 2006
• Patterns of Parental Alienation Syndrome: A Qualitative Study of Adults Who were Alienated from a Parent as a Child, Amy J. L. Baker
The American Journal of Family Therapy, 34:63–78, 2006
• The Power of Stories/Stories about Power: Why Therapists and Clients Should Read Stories About the Parental Alienation Syndrome, Amy J. L. Baker
The American Journal of Family Therapy, 34:191–203, 2006
• The Unbreakable Chain under Pressure: The Management of Postseparation Parental Rejection, Dale Clarkson & Hugh Clarkson
Journal of Social Welfare & Family Law Vol. 28, Nos 3–4, September–December 2006, pp. 251–266
• Knowledge and Attitudes About the Parental Alienation Syndrome: A Survey of Custody Evaluators, Amy J. L. Baker
The American Journal of Family Therapy, 35:1–19, 2007
• Confusion and Controversy in Parental Alienation, Hugh Clarkson & Dale Clarkson
Journal of Social Welfare & Family Law Vol. 29, Nos. 3–4, September–December 2007, pp. 265–275
• Intervención Ante el Síndrome de Alienación Parental - Intervention in Parental Alienation Syndrome, Asunción Tejedor Huerta
Anuario de Psicología Jurídica, Volumen 17, año 2007. Págs. 79-89. ISSN: 1133-0740
• O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à Síndrome de Alienação Parental?
Tradução do artigo: What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents? (Lowenstein, 2008), disponível em: http://www.parental-alienation.info/publications/49-whacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm

Artigo de Opinião do Meretíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal, Dr. Mário Rodrigues da Silva, no Jornal da Madeira
Opinião sobre o debate organizado pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados e pela Acolher - Associação de Apoio à Família e aos Filhos de Pais Separados sobre o Síndrome de Alienação Parental - Meretíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, Dr. António José Fialho.


Alienação Parental & Esmeralda Nunes


Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Setembro de 2007
"Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado se processe normalmente. Não devendo haver resistências por parte do progenitor a quem caiba a sua guarda, nem intransigências artificiais, por parte do outro progenitor."
"Os progenitores e em especial o que tem o menor à sua guarda devem interiorizar estes princípios e valores de harmonia familiar, que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem."
Relator: Juiz desembargador Dr. José Manuel Bernardo Domingos.

LIVRO:
THE INTERNATIONAL HANDBOOK OF PARENTAL ALIENATION SYNDROME: Conceptual, Clinical and Legal Considerations


Hearing before the Committee on the Rights of the Child
United Nations Organization - Geneva - Switzerland

A semelhança da história da Ana e do João com a realidade não é mera coincidência. Cerca de 40% a 56% das Crianças filhas de Pais separados ou divorciados tomam o partido do progenitor guardião. Destas 16% padecem da Síndrome da Alienação Parental.

João Mouta
Presidente da Direcção
"Pais Para Sempre
Associação para a Defesa
dos Filhos de Pais Separados"

Síndrome da Alienação Parental, ferida no coração de crianças e pais/mães

segunda-feira, 25 de julho de 2016

25 de Julho - Dia Internacional da Mulher Negra Latina e Caribenha, por Hamanndah

Olá, gente. Um pouco complicado para uma mulher branca, de classe média, portanto, privilegiada,  como eu, escrever sobre o dia 25 de Julho, Dia Internacional da Mulher Negra Latina e Caribenha. Complicado porque não conheci, na minha pele, a discriminação racial, embora já tenha visto , não tão de perto, em pessoas de meu convívio, como colegas de trabalho e amigos(as).

Hoje a pauta é sobre a Mulher Negra Latina e Caribenha, então, deve me ater à situação da mulher latino-americana que mora aqui em Salvador, que é algo que posso ver de perto, mas, não tão perto, como disse, pois quem vê, de muito perto, o racismo que a Mulher Negra Latina sofre são as próprias.

Quando soube da blogagem coletiva das blogueiras negras, pedi a uma colega de trabalho minha, negra, historiadora, que escrevesse um texto para eu colocar no meu blog. Ela me disse que iria escrever, mas, ela não pode escrever, ficou de mandar um link, acabei não recebendo pelo email, etc, mas tudo bem. Acho que dá para eu dar um pequeno pitaco.

Bem, pelo menos linkei a fonte( rs,rs..)

Eu já vi mulheres negras latino-americanas serem discriminadas. Já li em blogs frases lamentáveis, como, por exemplo, esta frase: "A mulher brasileira típica é uma gorilóide." Tirei esta frase do negrito e copiei exatamente como peguei do blog, por sinal, misógino, e em outra cor para mostrar o quanto o racismo nojento anda de mãos, bem dadas, com a misoginia, por exemplo, pois se considera mulher bonita a mulher do padrão europeu, a loura de olhos claros, a morena de olhos esverdeados. Vocês podem googlar esta frase, como eu fiz, sem o ponto final, por sinal,  porém parece que os(as) blogueiros(as) que foram corajosos em ter escrito esta frase no blog deles(as) não tiveram coragem de autorizar o google para que se ache o blog deles(as) através desta frase detestável. Se vocês não encontrarem o blog, como eu não encontrei, faça um comentário para mim, me dando seu email, que vou lhe mandar por email o link deste blog misógino. Não vou o colocar arqui, abertamente, para não dar IBOPE. Acho esta frase pode render uma denuncia a safernet, ou não?

A mulher negra não é considerada bonita, por pessoas como as que menciono no parágrafo acima,  o que é um grande erro de avaliação, pois deve-se levar em conta que todos nós somos diferentes, negros, pardos, brancos, amarelos, portanto, não pode-se usar critérios únicos de beleza,  pois cada beleza é única. Além do mais, mulheres que estão, realmente, fora do padrão de beleza, negras, brancas, pardas, são pessoas, não são nem melhores, nem piores do que qualquer outra. Às vezes, a beleza está num olhar, num sorriso, numa energia de autoestima, de se querer bem e é algo que ninguém tira.

Além disso, todos nós, brasileiros(as), temos sangue negro nas veias. Parece que o brasileiro se esquece que, na época em que D. João VI veio ao Brasil, 90% da nossa população era negra e escrava, portanto, é quase impossível existir um brasileiro que não tenha um ascendente negro. O que torna o racismo das pessoas que se dizem brancas ainda mais acintoso.

Quando digo que sou branca, é o que a cor da minha pele mostra, se bem que, como disse minha amiga, branco de verdade é da cor do papel, da cor do corpo da mensagem do meu blog, que estou escrevendo agora. Então, na verdade, não sou branca, propriamente, embora não seja negra e tenho, sim, antepassados negros e índios, o que pode ser comprovado pela meu cabelo levemente cacheado.

A mulher latina e caribenha negra, aliás, não somente a latina e caribenha, o racismo é universal,  é muitas vezes vista como objeto sexual de alguns homens machistas, brancos/héteros, de maneira totalmente abjeta. Prova disso é a expressão discriminatória, tanto racista quanto machista, "Mulata tipo exportação", como se a mulher negra fosse um obejto, como cama, arma, açúcar, carne, etc. para ser "exportada". Felizmente, para cada machista, existem homens maravilhosos, não-machistas, que não vêm nenhuma mulher apenas como objeto para seu uso. Sim, eles existem e merecem valorização!

Em novelas não fica muito diferente. Revoltei-me uma vez, com uma cena de novela, quando o adolescente brancão tinha mania que querer ver a empregada( de escrava a empregada) tomar banho, e o pai dele, outro omisso e machista, além de racista, o máximo que faz de em defesa da moça e dizer ao moleque: "filho, não faça isso, senão a moça vai acabar saindo de casa" , ou seja, a preocupação que ele mostrou foi não perder a "escrava doméstica "liberta"", em momento algum o autor desta novela mostrou o quanto é negativo a empregada negra da família de classe média alta, que eram os personagens, não ser respeitada enquanto ser humano e o adolescente agiu de maneira similar à dos sinhozinhos de engenho que "usavam suas escravas para sexo" pois sexo é feito entre duas pessoas por mútuo consentimento, sem que haja nenhum poder entre um deles, nenhuma humilhação, nenhuma coação. O contrário , sexo sem consentimento, com a outra pessoa como objeto, e não como pessoa respeitada dentro da relação , é estupro, não sexo.

Existe um casal que conheço, ambos de classe média, bem empregados, sendo ela negra e ele branco, onde ela chegou a ouvir de um convidado em sua festa de aniversário: "Fulana, casou com Fulano para limpar a raça, foi?". Eu sou uma pessoa educada, mas , as vezes, posso ter um gênio difícil. Se eu ouvisse esta frase, para mim, eu, imediatamente, iria xingar essa pessoa racista que, na maior cara de pau, ofende os donos da casa, na frente deles, e iria expulsar esta pessoa da minha casa e nunca mais iria lhe dirigir a palavra

Infelizmente, devo confessar que já cometi uma gafe racista, pelo que me lembro. Uma vez eu estava num seminário de auto-ajuda e tratamento da criança interna e estava conversando com uma das mulheres que participavam, negra, que me disse que trabalhava em tal hospital, aqui em Salvador. Imediatamente, perguntei, como enfermeira? não, como médica, foi a resposta neutra da moça. Imediatamente, me enchi de vergonha de mim mesma, meu rosto deve ter ficado escarlate, como o rosto de algumas pessoas escandinavas.

Não e com orgulho que confesso isso. Sim, é verdade que séculos de escravidão transformaram o nosso País num País racista, sim, embora, muita gente poderá não gosta de admitir, como eu admiti, de pelo menos uma vez na vida não ter feito um comentário racista, mesmo sem ser intencional  ou consciente.

As mulheres latinas e caribenhas negras , além do racismo da pele, também enfrentam o machismo. Ambos  existem, estão sempre espreitando, nos nossos menores gestos e crenças.

Hamanndah


Veja o meu perfil

Minha foto
Brazil
Mão Cósmica Azul, Kin 247, Reikiana e uma pessoa legal, um ser humano no processo de evolução,como, aliás, todos somos...

Ame-se!!

Ame-se!!
Vigilantes da Auto Estima

Revista Andros para mulherada

Revista Andros para mulherada
proibido para choronas bobocas

Sigam-me os bons! e, até, os não tão bons